REPIS- REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL 2024 – PRAZO DE SOLICITAÇÃO ATÉ 30 DE JUNHO DE 2024
REPIS- REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL 2024 – PRAZO DE SOLICITAÇÃO ATÉ 30 DE JUNHO DE 2024.
BENEFÍCÍOS QUE SUA EMPRESA TERÁ COM A CERTIFICAÇÃO DO REPIS.
O REPIS permite que as empresas possam optar por utilizar valor de salário menor, obtendo economia significativa entre salário e encargos. E, mais uma série de benefícios elencados abaixo.
O SISTEMA É PREVISTO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO 2024 OBJETIVANDO OFERECER TRATAMENTO DIFERENCIADO COM VÁRIOS BENEFÍCIOS ÀS EMPRESAS CERTIFICADAS.
DIFERENÇA ENTRE QUEM ESTÁ CERTIFICADO NO REPIS E AS EMPRESAS QUE NÃO ESTÃO QUE DEVERÃO USAR O SALÁRIO NORMATIVO.
CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL ou SALÁRIO NORMATIVO PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO
1º de Janeiro de 2024, o valor de R$ 1.890,90 + R$ 48,90 (abono)= R$ 1.939,80
+ 1% que deverá ser aplicado em primeiro de julho de 2024.
R$ 1.939,80 + 19,40= R$ 1.959,20 a partir de julho de 2024.
CLAUSULA QUINTA:- PISO SALARIAL REPIS (Regime Especial de Piso Salarial)
R$ 1.636,60 + R$ 33,80 = R$ 1.670,40 – VALOR UTILIZADO PARA EMPRESAS
CERTIFICADAS.
DIFERENÇA ENTRE SALÁRIOS – ECONOMIA PARA O EMPREENDIMENTO MENSAL POR FUNCIONÁRIO – SEM ENCARGOS
D R$ 1.939,80 – = R$ 1.670,40 = 269,40
R$ 1.959,20 – R$ 1.670,40 = 288,80 – a partir de julho de 2024.
O ABONO SALARIAL – DEVERÁ SER LANÇADO SEPARADO (VALOR NÃO INCIDE ENCARGOS)
CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO 2024 DIFERENCIADAS PARA EMPRESAS QUE TEM CERTIFICAÇÃO DO REPIS.
CLÁUSULA OITAVA – JORNADAS DE TRABALHO ESPECIAL 12 X 36
As empresas enquadradas no REPIS, facultativamente, conforme as necessidades do empregador, poderão praticar entre as jornadas de 08 (oito) horas diárias ou de 12 (doze) pôr 36 (trinta e seis) horas, em conformidade ao determinado no inciso XIII e XIV. Artigo 7º. da Constituição Federal.
Parágrafo Único – As empresas NÃO enquadradas no REPIS, somente poderão praticar a jornada especial 12×36, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, com a participação do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA NONA – BANCO DE HORAS
As empresas enquadradas no REPIS, nos termos da lei 9.601/98 (que alterou a redação do artigo 59 da CLT), poderá ser dispensado o pagamento de horas extras acima, quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de maneira que não exceda, no período máximo de 90 (Noventa) dias à soma das jornadas semanais de trabalho prevista, nem ultrapasse o limite máximo de dez horas diárias.
- 1º – Os dias definidos para descanso semanal (remunerado) não poderão fazer parte do presente Banco de Horas, devendo, se trabalhados, serem pagos com respectivo adicional vigente.
- 2º – Que as demais regras do presente ACORDO serão regidas pela Lei 9.601/98.
- 3º – As empresas NÃO enquadradas no REPIS, somente poderão utilizar da compensação por meio do Banco de Horas, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, com a participação do Sindicato Profissional.
- 4º:-Nos locais em que haja atividade insalubre, fica permitida a prorrogação e/ou compensação de jornada, inclusive através de banco de horas sem a necessidade de autorização prévia das Chefias Locais de Segurança e Saúde do Trabalho, na forma do artigo 611-A da CLT, inciso XIII.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 80% (Oitenta pôr cento) de acréscimo sobre a hora normal.
Parágrafo Único: As empresas devidamente enquadradas no REPIS, poderão praticar o adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DAS HOMOLOGAÇÕES
Visando dar segurança jurídica as empresas e aos trabalhadores, para as empresas enquadradas no REPIS, os sindicatos representativos RECOMENDAM as empresas da categoria, que façam as homologações das rescisões contratuais de seus empregados dentro do prazo legal, no Sindicato profissional, para todos os trabalhadores que contem com um mínimo de 12 (doze) meses de registro ou mais em suas empresas.
- 1º – Para as empresas NÃO enquadradas no REPIS, é obrigatória a homologação da rescisão contratual do contrato de trabalho com vigência igual ou superior de 06 (seis) meses, perante o sindicato profissional.
- 2º – O pagamento das verbas rescisórias deverá obedecer ao estabelecido no artigo 477, § 6º da CLT, destacando que quando o último dia para pagamento recair em sábados, domingos ou feriados, o mesmo deverá ser efetuado antecipadamente para o dia útil anterior.
- 3º – Respeitado o prazo para o pagamento, as empresas terão os seguintes prazos para a homologação:
- a) – De até 20 (vinte dias) dias para homologar as rescisões contratuais, quando o ato homologatório ocorrer no sindicato profissional, devendo a empresa cientificar o empregado a designação do dia, hora e local da homologação;
- b) – No mesmo dia, em que for feito o pagamento das verbas rescisórias, quando o ato homologatório ocorrer na empresa, neste caso, somente para as empresas enquadradas no REPIS.
- 4º – Para as empresas NÃO enquadradas no REPIS, que descumprirem com o prazo de homologação, acarretará a empresa o pagamento de multa diária, após o 20º dia, da data do desligamento do empregado, de 1/30 avos do piso da categoria limitado a 2 (dois) pisos da categoria, em favor do empregado, por dia de atraso.
A adesão ao REPIS deve ser feita através do SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO localizado na Rua Siqueira Campos, nº 602 – 1º Andar – Centro, Presidente Prudente – SP, por e-mail: shrbspp@stetnet.com.br ou pelo Watshapp 018 99137 2624.
Entre em contato conosco para receberem a Convenção Coletiva 2024 na integra e terem acesso a vários benefícios que são oferecidos as empresas com certificação do REPIS.
*Segue formulário anexo para preenchimento.