BENEFÍCIOS DE SER SINDICALIZADO
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHOS
A convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato patronal e dos trabalhadores é um instrumento poderoso para harmonizar a relação capital e trabalho e ao mesmo tempo criar condições favoráveis para ambos durante sua vigência.
Criamos algumas cláusulas para dar melhor estabilidade às empresas quando vinculadas à entidade buscando esta proximidade, pois confiamos que só se pode caminhar junto se tiver utilidade à relação.
No caso da clausula sobre o REPIS a empresa economiza um valor considerável em valor de salários e encargos, caso efetivar com documentação e recebendo certificado, junto à entidade Patronal.
Vejam os valores abaixo e as condições na convenção de trabalho 2020.
R$ 1.404,00 (hum mil, quatrocentos e quatro reais) mais a título de ABONO o valor de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais) que podem ser pagos em quatro parcelas de R$ 106,50 (cento e seis reais e cinquenta centavos) ou em 12 parcelas mensais de R$ 35,50 trinta e (cinco reais e cinquenta centavos).
Valor de referência para empresas que não tem REPIS:
R$ 1.404,00 + R$ 426,00 a título de ABONO
O REPIS é o Regime Especial de Piso salarial que possui condições especiais para as empresas utilizarem um piso diferenciado no setor, o qual é alterado anualmente quando do fechamento da convenção coletiva.
• Para Micro e pequenas empresas com faturamento anual até R$360.000,00, o piso a ser utilizado é de R$ 1.216,00 (Hum mil, duzentos e dezesseis reais) mais a título de ABONO o valor R$ 294,00 (Duzentos e noventa e quatro reais) que podem ser pagos em quatro parcelas de R$ 73,50 (Setenta e três reais e cinquenta centavos) ou em 12 parcelas mensais de R$ 24,50 trinta e (vinte e quatro reais e cinquenta centavos).
DEMAIS EMPRESAS QUE NÃO SE ENQUADREM NA CONDIÇÃO ACIMA:
NA CONDIÇÃO ACIMA:
O piso a ser utilizado é de R$ 1.276,00 (Hum mil, duzentos e setenta e seis reais), por mês, a título de Salario Normativo ou Piso Salarial, mais a título de ABONO o valor de R$ 308,00 (Trezentos e oito reais) que podem ser pagos em quatro parcelas de R$ 77,00 (Setenta e sete reais) ou em 12 parcelas mensais de R$ 25,67 (vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos).
VALOR DE REFERÊNCIA PARA EMPRESAS QUE TEM REPIS, ENQUADRADO NESTA CONDIÇÃO = 1. 245,38.
É importante verificar anualmente os termos de condições bem como os prazos para adesão do REPIS através da Convenção Coletiva vigente no período, a mesma pode ser solicitada através do e-mail: shrbspp@stetnet.com.br.
Com esta cláusula conseguimos atender algumas questões fundamentais do trabalhador e empregador com um valor relativamente pequeno podendo em caso de sinistro ter atendimento de forma imediata e precisa. E, ao mesmo tempo fornecer ao empresário (a) condições de poder cumprir uma relação social com os seus funcionários.
Outro aspecto positivo é que o empregador não tem maior custo financeiro em encargos, que o teria se fosse usado o valor como aumento de salário.
As empresas se obrigam a contratar, em benefício dos seus trabalhadores, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, desde a admissão na empresa, com as coberturas previstas no parágrafo segundo desta clausula.
§ 1º – EMPRESAS NÃO ENQUADRADAS AO REPIS se obrigam ao pagamento mensal por trabalhador, de um prêmio de seguro e vida no valor de R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos).
EMPRESAS ENQUADRADAS NO REPIS terão o benefício do pagamento mínimo de R$ 7,00 (sete reais) e, deverão ter no mínimo as cobertas conforme a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2020.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS HOMOLOGAÇÕES
Visando dar segurança jurídica as empresas e aos trabalhadores, para as empresas enquadradas no REPIS, os sindicatos representativos RECOMENDAM as empresas da categoria, que façam as homologações das rescisões contratuais de seus empregados dentro do prazo legal, no Sindicato profissional, para todos os trabalhadores que contem com um mínimo de 6 (seis) meses de registro ou mais em suas empresas.
§ 1º – Para as empresas NÃO enquadradas no REPIS, é obrigatória a homologação da rescisão contratual do contrato de trabalho com vigência igual ou superior de 06 (seis) meses, perante o sindicato profissional.
§ 2º – O pagamento das verbas rescisórias deverá obedecer ao estabelecido no artigo 477, § 6º da CLT, destacando que quando o último dia para pagamento recair em sábados, domingos ou feriados, o mesmo deverá ser efetuado antecipadamente para o dia útil anterior.
BANCO DE HORAS – CLÁUSULA NONA
AS EMPRESAS ENQUADRADAS NO REPIS, nos termos da lei 9.601/98 (que alterou a redação do artigo 59 da CLT). Poderá ser dispensado do pagamento de horas extras, quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de maneira que não exceda, no período máximo de 90 (noventa) dias à soma das jornadas semanais de trabalho previsto, nem ultrapasse o limite máximo de dez horas diárias.
& 1º Os dias definidos para descanso semanal (remunerado) não poderão fazer parte do presente Banco de Horas, devendo, se trabalhados serem pagos com respectivo adicional vigente.
& 2º Que as demais regras do presente ACORDO serão regidas pela lei 9.601/98.
& 3º AS EMPRESA NÃO ENQUADRADAS NO REPIS somente poderão utilizar da compensação por meio do banco de horas, mediante acordo coletivo de trabalho, com a participação do sindicato patronal.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA – CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 80% (Oitenta pôr cento) de acréscimo sobre a hora normal.
Parágrafo Único: As empresas devidamente enquadradas no REPIS, poderão praticar o adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HORAS NOTURNAS:- ADICIONAL NOTURNO
Os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva terão direito ao adicional noturno de 30% (Trinta pôr cento) sobre o salário nominal, à partir de 01 de Janeiro de 2.020.
Parágrafo Único: As empresas devidamente enquadradas no REPIS, poderão praticar o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal.
É importante verificar anualmente os termos de condições bem como os prazos para adesão do REPIS através da Convenção Coletiva vigente no período, a mesma pode ser solicitada através do e-mail: shrbspp@stetnet.com.br.
Citamos apenas algumas cláusulas que trazem benefício direto às empresas.
Com relação às cláusulas econômicas temos seguido negociações com parâmetros de índices oficiais do INPC e elas são amplamente discutidas com uma comissão de negociação coletiva criada ano a ano para nos fortalecer nas discussões.
(Faça parte das discussões das convenções coletivas, pois você empresário (a) é o maior interessado)